Art. 103 · Lei

Lei de Direitos Autorais

Vigente

Lei nº 9.610/1998 — Direitos Autorais · 9.610/1998

Art. 103

Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido. Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.

Art. 102Art. 104
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