Art. 69
Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Art. 69 · Lei
Lei nº 9.605/1998 — Crimes Ambientais · 9.605/1998
Art. 69
Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
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