Art. 67 · Lei

Lei de Crimes Ambientais

Vigente

Lei nº 9.605/1998 — Crimes Ambientais · 9.605/1998

Art. 67

Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público: Art. 67. Conceder dolosamente o funcionário público licença, autorização ou permissão que sabe estar em desacordo com as normas ambientais a atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do poder público: (Redação dada pela Lei nº 15.190, de 2025) Vigência Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa. (Revogado pela Lei nº 15.190, de 2025) Vigência Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.190, de 2025) Vigência Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 15.190, de 2025) Vigência

Art. 66Art. 68
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