Art. 6º · Lei

Lei de Crimes Ambientais

Vigente

Lei nº 9.605/1998 — Crimes Ambientais · 9.605/1998

Art. 6º

Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

Art. 5ºArt. 7º
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