Art. 37
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado: I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família; II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; III (VETADO) IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente. Seção II Dos Crimes contra a Flora