Art. 32 · Lei

Lei de Crimes Ambientais

Vigente

Lei nº 9.605/1998 — Crimes Ambientais · 9.605/1998

Art. 32

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: (Vide ADPF 640) Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. (Vide ADPF 640) § 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020) § 1º-B. Incorre nas mesmas penas quem realiza ou permite a realização de tatuagens e a colocação de piercings em cães e gatos, com fins estéticos. (Incluído pela Lei nº 15.150, de 2025) § 1º-C. Incorre nas mesmas penas quem provoca desastre ambiental que prejudique a vida, a integridade física ou o bem-estar de animais silvestres ou domésticos. (Incluído pela Lei nº 15.355, de 2026) § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal. (Vide ADPF 640)

Art. 31Art. 33
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