Art. 19 · Lei

Lei de Crimes Ambientais

Vigente

Lei nº 9.605/1998 — Crimes Ambientais · 9.605/1998

Art. 19

Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa. Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.

Art. 18Art. 20
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