Art. 17 · Lei

Lei de Crimes Ambientais

Vigente

Lei nº 9.605/1998 — Crimes Ambientais · 9.605/1998

Art. 17

Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.

Art. 16Art. 18
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