Art. 4º · Lei

Alienação Fiduciária de Imóvel

Vigente

Lei nº 9.514/1997 — Alienação Fiduciária de Imóvel (SFI) · 9.514/1997

Art. 4º

Art. 4º As operações de financiamento imobiliário em geral serão livremente efetuadas pelas entidades autorizadas a operar no SFI, segundo condições de mercado e observadas as prescrições legais. Parágrafo único. Nas operações de que trata este artigo, poderão ser empregados recursos provenientes da captação nos mercados financeiro e de valores mobiliários, de acordo com a legislação pertinente.

Art. 3ºArt. 5º
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