Art. 35
Art. 35. Nas cessões de crédito a que aludem os arts. 3º, 18 e 28, é dispensada a notificação do devedor.
Art. 35 · Lei
Lei nº 9.514/1997 — Alienação Fiduciária de Imóvel (SFI) · 9.514/1997
Art. 35
Art. 35. Nas cessões de crédito a que aludem os arts. 3º, 18 e 28, é dispensada a notificação do devedor.
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