Art. 33-C · Lei

Alienação Fiduciária de Imóvel

Vigente

Lei nº 9.514/1997 — Alienação Fiduciária de Imóvel (SFI) · 9.514/1997

Art. 33-C

Art. 33-C. O credor original deverá fornecer a terceiros, sempre que formalmente solicitado pelo mutuário, as informações sobre o crédito que se fizerem necessárias para viabilizar a transferência referida no art. 33-A. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013) Parágrafo único. O credor original não poderá realizar ações que impeçam, limitem ou dificultem o fornecimento das informações requeridas na forma do caput. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

Art. 33-BArt. 33-D
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