Art. 96CTB

Lei nº 9.503/1997 — Código de Trânsito Brasileiro

Art. 96. Os veículos classificam-se em: I - quanto à tração: a) automotor; b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) c) de propulsão humana; d) de tração animal; e) reboque ou semi-reboque; II - quanto à espécie: a) de passageiros: - bicicleta; - ciclomotor; - motoneta; - motocicleta; - triciclo; - quadriciclo; - automóvel; - microônibus; - ônibus; - bonde; - reboque ou semi-reboque; - charrete; b) de carga: - motoneta; - motocicleta; - triciclo; - quadriciclo; - caminhonete; - caminhão; - reboque ou semi-reboque; - carroça; - carro-de-mão; c) misto: - camioneta; - utilitário; - outros; d) de competição; e) de tração: - caminhão-trator; - trator de rodas; - trator de esteiras; - trator misto; f) especial: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) 1. motocicleta; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) 2. triciclo; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) 3. automóvel; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) 4. micro-ônibus; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) 5. ônibus; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) 6. reboque ou semirreboque; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) 7. camioneta; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) 8. caminhão; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) 9. caminhão-trator; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) 10. caminhonete; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) 11. utilitário; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) 12. motor-casa; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) g) de coleção; III - quanto à categoria: a) oficial; b) de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro; c) particular; d) de aluguel; e) de aprendizagem.

Art. 95Art. 97
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