Art. 87CTB

Lei nº 9.503/1997 — Código de Trânsito Brasileiro

Art. 87. Os sinais de trânsito classificam-se em: I - verticais; II - horizontais; III - dispositivos de sinalização auxiliar; IV - luminosos; V - sonoros; VI - gestos do agente de trânsito e do condutor.

Art. 86-AArt. 88
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