Art. 86CTB

Lei nº 9.503/1997 — Código de Trânsito Brasileiro

Art. 86. Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo CONTRAN.

Art. 85Art. 86-A
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