Art. 71 · Lei

CTB

Vigente

Lei nº 9.503/1997 — Código de Trânsito Brasileiro · 9.503/1997

Art. 71

Art. 71. O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via manterá, obrigatoriamente, as faixas e passagens de pedestres em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização. CAPÍTULO V DO CIDADÃO

Art. 70Art. 72
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