Art. 55 · Lei

CTB

Vigente

Lei nº 9.503/1997 — Código de Trânsito Brasileiro · 9.503/1997

Art. 55

Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados: I - utilizando capacete de segurança; II - em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor; III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.

Art. 54Art. 56
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