Art. 33
Art. 33. Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem.
Art. 33 · Lei
Lei nº 9.503/1997 — Código de Trânsito Brasileiro · 9.503/1997
Art. 33
Art. 33. Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem.
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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