Art. 323CTB

Lei nº 9.503/1997 — Código de Trânsito Brasileiro

Art. 323. O CONTRAN, em cento e oitenta dias, fixará a metodologia de aferição de peso de veículos, estabelecendo percentuais de tolerância, sendo durante este período suspensa a vigência das penalidades previstas no inciso V do art. 231, aplicando-se a penalidade de vinte UFIR por duzentos quilogramas ou fração de excesso. Parágrafo único. Revogado pela Lei nº 14.599, de 2023

Art. 322Art. 324
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