Art. 317CTB

Lei nº 9.503/1997 — Código de Trânsito Brasileiro

Art. 317. Os órgãos e entidades de trânsito concederão prazo de até um ano para a adaptação dos veículos de condução de escolares e de aprendizagem às normas do inciso III do art. 136 e art. 154, respectivamente.

Art. 316Art. 318
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