Art. 301CTB

Lei nº 9.503/1997 — Código de Trânsito Brasileiro

Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de sinistros de trânsito que resultem em vítima, não se imporá a prisão em flagrante nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) Seção II Dos Crimes em Espécie

Art. 300Art. 302
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