Art. 289-ACTB

Lei nº 9.503/1997 — Código de Trânsito Brasileiro

Art. 289-A. O não julgamento dos recursos nos prazos previstos no § 6º do art. 285 e no caput do art. 289 deste Código ensejará a prescrição da pretensão punitiva. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)

Art. 289Art. 290
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