Art. 288CTB

Lei nº 9.503/1997 — Código de Trânsito Brasileiro

Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão. § 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade. § 2º (Revogado pela Lei nº 12.249, de 2010) (Vide ADIN 2998)

Art. 287Art. 289
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