Art. 279CTB

Lei nº 9.503/1997 — Código de Trânsito Brasileiro

Art. 279. Em caso de sinistro com vítima envolvendo veículo equipado com registrador instantâneo de velocidade e tempo, somente o perito oficial encarregado do levantamento pericial poderá retirar o disco ou unidade armazenadora do registro. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

Art. 278-AArt. 279-A
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