Art. 267. Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) § 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) § 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Art. 267 — CTB
Lei nº 9.503/1997 — Código de Trânsito Brasileiro
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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