Art. 265CTB

Lei nº 9.503/1997 — Código de Trânsito Brasileiro

Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.

Art. 264Art. 266
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