Art. 251CTB

Lei nº 9.503/1997 — Código de Trânsito Brasileiro

Art. 251. Utilizar as luzes do veículo: I - o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência; II - baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações: a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo; b) em imobilizações ou situação de emergência, como advertência, utilizando pisca-alerta; c) quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do pisca-alerta: Infração - média; Penalidade - multa.

Art. 250Art. 252
Conferir na publicação oficial

Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.

Gerencie processos, prazos e perícias num só lugar

O Zuris reúne as movimentações de todos os tribunais, calcula prazos do CPC e organiza peças e perícias. Estas ferramentas são uma amostra grátis.

Conheça o Zuris