Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) I - sem usar capacete de segurança ou vestuário de acordo com as normas e as especificações aprovadas pelo Contran; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral; III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda; IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) V - transportando criança menor de 10 (dez) anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Medida administrativa - retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) VI - rebocando outro veículo; VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras; VIII transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2o do art. 139-A desta Lei; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009) IX efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas: (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009) Infração grave; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009) Penalidade multa; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009) Medida administrativa apreensão do veículo para regularização. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009) X - com a utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com a regulamentação do Contran; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) XI - transportando passageiro com o capacete de segurança utilizado na forma prevista no inciso X do caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Infração - média; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Penalidade - multa; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Medida administrativa - retenção do veículo até regularização; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) XII (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) § 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de: a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado; b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias; c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança. § 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior: Infração - média; Penalidade - multa. § 3o A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente. (Incluído pela Lei nº 10.517, de 2002)
Art. 244 — CTB
Lei nº 9.503/1997 — Código de Trânsito Brasileiro
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
Gerencie processos, prazos e perícias num só lugar
O Zuris reúne as movimentações de todos os tribunais, calcula prazos do CPC e organiza peças e perícias. Estas ferramentas são uma amostra grátis.
Conheça o Zuris