Art. 23
Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal: I - (VETADO) II - (VETADO) III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados; IV - (VETADO) V - (VETADO) VI - (VETADO) VII - (VETADO) VIII - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) Parágrafo único. (VETADO)