Art. 192CTB

Lei nº 9.503/1997 — Código de Trânsito Brasileiro

Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo: Infração - grave; Penalidade - multa.

Art. 191Art. 193
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