Art. 182CTB

Lei nº 9.503/1997 — Código de Trânsito Brasileiro

Art. 182. Parar o veículo: I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal: Infração - média; Penalidade - multa; II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro: Infração - leve; Penalidade - multa; III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro: Infração - média; Penalidade - multa; IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código: Infração - leve; Penalidade - multa; V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento: Infração - grave; Penalidade - multa; VI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização: Infração - leve; Penalidade - multa; VII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres: Infração - média; Penalidade - multa; VIII - nos viadutos, pontes e túneis: Infração - média; Penalidade - multa; IX - na contramão de direção: Infração - média; Penalidade - multa; X - em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Parar): Infração - média; Penalidade - multa. XI - sobre ciclovia ou ciclofaixa: (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Infração - grave; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Penalidade - multa. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Art. 181Art. 183
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