Art. 170CTB

Lei nº 9.503/1997 — Código de Trânsito Brasileiro

Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

Art. 169Art. 171
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