Art. 163CTB

Lei nº 9.503/1997 — Código de Trânsito Brasileiro

Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior: Infração - as mesmas previstas no artigo anterior; Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior; Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.

Art. 162Art. 164
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