Art. 161CTB

Lei nº 9.503/1997 — Código de Trânsito Brasileiro

Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código ou da legislação complementar, e o infrator sujeita-se às penalidades e às medidas administrativas indicadas em cada artigo deste Capítulo e às punições previstas no Capítulo XIX deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Art. 160Art. 162
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