Art. 158CTB

Lei nº 9.503/1997 — Código de Trânsito Brasileiro

Art. 158. A aprendizagem só poderá realizar-se: I - nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito; II - acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado. § 1º Além do aprendiz e do instrutor, o veículo utilizado na aprendizagem poderá conduzir apenas mais um acompanhante. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.217, de 2010). § 2o (Revogado pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Art. 157Art. 159
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