Art. 156CTB

Lei nº 9.503/1997 — Código de Trânsito Brasileiro

Art. 156. O CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas auto-escolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador.

Art. 155Art. 157
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