Art. 154 · Lei

CTB

Vigente

Lei nº 9.503/1997 — Código de Trânsito Brasileiro · 9.503/1997

Art. 154

Art. 154. Os veículos destinados à formação de condutores serão identificados por uma faixa amarela, de vinte centímetros de largura, pintada ao longo da carroçaria, à meia altura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta. § 1º No veículo eventualmente utilizado para aprendizagem, quando autorizado para servir a esse fim, deverá ser afixada ao longo de sua carroçaria, à meia altura, faixa branca removível, de vinte centímetros de largura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta. (Incluído pela Lei nº 14.921, de 2024) § 2º As idades máximas dos veículos destinados à formação de condutores nas categorias de habilitação de que trata o art. 143, não computado o ano de fabricação, serão de: (Incluído pela Lei nº 14.921, de 2024) I - 8 (oito) anos, para a categoria A; (Incluído pela Lei nº 14.921, de 2024) II - 12 (doze) anos, para a categoria B; (Incluído pela Lei nº 14.921, de 2024) III - 20 (vinte) anos, para as categorias C, D e E. (Incluído pela Lei nº 14.921, de 2024)

Art. 153Art. 155
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