Art. 139
Art. 139. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares. CAPÍTULO XIII-A DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Art. 139 · Lei
Lei nº 9.503/1997 — Código de Trânsito Brasileiro · 9.503/1997
Art. 139
Art. 139. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares. CAPÍTULO XIII-A DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
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