Art. 133 · Lei

CTB

Vigente

Lei nº 9.503/1997 — Código de Trânsito Brasileiro · 9.503/1997

Art. 133

Art. 133. É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual. Parágrafo único. O porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado. (Incluído pela Lei nº 13. 281, de 2016) (Vigência)

Art. 132Art. 134
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