Art. 130. Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) § 1º O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico. § 2º No caso de transferência de residência ou domicílio, é válido, durante o exercício, o licenciamento de origem.
Art. 130 — CTB
Lei nº 9.503/1997 — Código de Trânsito Brasileiro
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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