Art. 102CTB

Lei nº 9.503/1997 — Código de Trânsito Brasileiro

Art. 102. O veículo de carga deverá estar devidamente equipado quando transitar, de modo a evitar o derramamento da carga sobre a via. Parágrafo único. O CONTRAN fixará os requisitos mínimos e a forma de proteção das cargas de que trata este artigo, de acordo com a sua natureza. Seção II Da Segurança dos Veículos

Art. 101Art. 103
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