Art. 28
Art. 28. Sempre que a homonímia puder ser verificada simplesmente pelo confronto do número de documento de identificação, o Tabelião de Protesto dará certidão negativa.
Art. 28 · Lei
Lei nº 9.492/1997 — Protesto de Títulos · 9.492/1997
Art. 28
Art. 28. Sempre que a homonímia puder ser verificada simplesmente pelo confronto do número de documento de identificação, o Tabelião de Protesto dará certidão negativa.
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