Art. 31Lei de Arbitragem

Lei nº 9.307/1996 — Arbitragem

Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.

Art. 30Art. 32
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