Art. 3ºLei de Arbitragem

Lei nº 9.307/1996 — Arbitragem

Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

Art. 2ºArt. 4º
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