Art. 22-B · Lei

Lei de Arbitragem

Vigente

Lei nº 9.307/1996 — Arbitragem · 9.307/1996

Art. 22-B

Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência) Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência) CAPÍTULO IV-B (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência) DA CARTA ARBITRAL

Art. 22-AArt. 22-C
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