Art. 18Lei de Arbitragem

Lei nº 9.307/1996 — Arbitragem

Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Capítulo IV Do Procedimento Arbitral

Art. 17Art. 19
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