Art. 18 · Lei

Lei de Arbitragem

Vigente

Lei nº 9.307/1996 — Arbitragem · 9.307/1996

Art. 18

Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Capítulo IV Do Procedimento Arbitral

Art. 17Art. 19
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