Art. 74
Art. 74. Salvo razões legítimas, o licenciado deverá iniciar a exploração do objeto da patente no prazo de 1 (um) ano da concessão da licença, admitida a interrupção por igual prazo. § 1º O titular poderá requerer a cassação da licença quando não cumprido o disposto neste artigo. § 2º O licenciado ficará investido de todos os poderes para agir em defesa da patente. § 3º Após a concessão da licença compulsória, somente será admitida a sua cessão quando realizada conjuntamente com a cessão, alienação ou arrendamento da parte do empreendimento que a explore. CAPÍTULO IX DA PATENTE DE INTERESSE DA DEFESA NACIONAL