Art. 72
Art. 72. As licenças compulsórias serão sempre concedidas sem exclusividade, não se admitindo o sublicenciamento.
Art. 72 · Lei
Lei nº 9.279/1996 — Propriedade Industrial · 9.279/1996
Art. 72
Art. 72. As licenças compulsórias serão sempre concedidas sem exclusividade, não se admitindo o sublicenciamento.
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