Art. 52
Art. 52. O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 52 · Lei
Lei nº 9.279/1996 — Propriedade Industrial · 9.279/1996
Art. 52
Art. 52. O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias.
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