Art. 5º
Art. 5º Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial. TÍTULO I DAS PATENTES CAPÍTULO I DA TITULARIDADE
Art. 5º · Lei
Lei nº 9.279/1996 — Propriedade Industrial · 9.279/1996
Art. 5º
Art. 5º Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial. TÍTULO I DAS PATENTES CAPÍTULO I DA TITULARIDADE
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
Use o Super Agente para consultar processos, publicações, prazos, clientes, documentos e financeiro e transformar a conversa em trabalho organizado, com sua confirmação.