Art. 48
Art. 48. A nulidade da patente produzirá efeitos a partir da data do depósito do pedido.
Art. 48 · Lei
Lei nº 9.279/1996 — Propriedade Industrial · 9.279/1996
Art. 48
Art. 48. A nulidade da patente produzirá efeitos a partir da data do depósito do pedido.
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